HC 382239 / MSHABEAS CORPUS2016/0325783-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou se o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (precedentes).
III - Na hipótese, o paciente é reincidente. Dessa forma, na linha de precedentes desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível o princípio da insignificância com sua conduta. Por outro lado, além da reincidência do paciente, consta que a vítima se trataria de pessoa humilde, e o bem furtado não lhe foi restituído, circunstâncias que afastam a alegada inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.239/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou se o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (precedentes).
III - Na hipótese, o paciente é reincidente. Dessa forma, na linha de precedentes desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível o princípio da insignificância com sua conduta. Por outro lado, além da reincidência do paciente, consta que a vítima se trataria de pessoa humilde, e o bem furtado não lhe foi restituído, circunstâncias que afastam a alegada inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.239/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um capacete
avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais) devido à conduta reiterada.
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"A meu ver, a aplicação do princípio da insignificância deveria
ficar restrita ao exame do fato típico, a fim de se constatar a
existência de tipicidade material na conduta levada a efeito.
Todavia, pela jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal
[...] e desta Corte [...], tal circunstância, por si só, não se
revela suficiente para o reconhecimento do crime de bagatela. Nessa
linha, com relação a qual guardo reservas, deve-se observar, também,
as peculiaridades do caso concreto e as características do autor".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 101998, HC 103359 STJ - HC 143304-DF, HC 182754-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - MAUSANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 339922-SC, HC 309905-SP
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