HC 382312 / RSHABEAS CORPUS2016/0326309-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PENA MAJORADA SEM O CÔMPUTO NEGATIVO DAS TRÊS PRIMEIRAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
II - Inexiste qualquer flagrante ilegalidade quando, muito embora se alegue que a pena-base foi majorada em razão de indevida valoração negativa de determinadas vetoriais, verifica-se que tal majoração foi afastada em sede recursal pelo Tribunal de origem.
III - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.312/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PENA MAJORADA SEM O CÔMPUTO NEGATIVO DAS TRÊS PRIMEIRAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
II - Inexiste qualquer flagrante ilegalidade quando, muito embora se alegue que a pena-base foi majorada em razão de indevida valoração negativa de determinadas vetoriais, verifica-se que tal majoração foi afastada em sede recursal pelo Tribunal de origem.
III - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.312/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA) STJ - HC 39030-SP(MAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR,COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 723424-SP, AgRg no AREsp 808841-SP
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