HC 382330 / MGHABEAS CORPUS2016/0326397-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Preliminarmente, no que tange ao alegado excesso de prazo para o término da instrução, tem-se dos autos que tal matéria referir-se-ia a outro habeas corpus impetrado na origem, no qual foi indeferida a liminar, motivo pelo qual não poderia esta Corte se pronunciar sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi em tese praticado: com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, que subtraíram o carro da vítima. Logo em seguida, houve perseguição policial dos assaltantes, ao passo que um foi capturado e outro se evadiu. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.330/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Preliminarmente, no que tange ao alegado excesso de prazo para o término da instrução, tem-se dos autos que tal matéria referir-se-ia a outro habeas corpus impetrado na origem, no qual foi indeferida a liminar, motivo pelo qual não poderia esta Corte se pronunciar sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi em tese praticado: com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, que subtraíram o carro da vítima. Logo em seguida, houve perseguição policial dos assaltantes, ao passo que um foi capturado e outro se evadiu. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.330/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza
cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição
antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua
fundamentação pelas instâncias superiores [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 304571-PE(PRISÃO PREVENTIVA - COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELASINSTÂNCIAS SUPERIORES) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULOSIDADE - GRAVIDADECONCRETA DA CONDUTA) STJ - RHC 64366-SP, RHC 50021-DF