HC 382339 / SPHABEAS CORPUS2016/0326465-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
INDULTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.873/2012. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVA INFRAÇÃO PENAL NO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PERDÃO PRESIDENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
III - In casu, pleiteia-se a concessão de indulto com fundamento em dois decretos presidenciais. No que tange ao Decreto Presidencial n.
7.873/2012, resta esclarecido que a paciente não teria cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação da mencionada norma, restando observar apenas o cumprimento do requisito objetivo.
IV - Quanto ao Decreto Presidencial n. 8.172/2013, idêntico direito não alberga o paciente, mormente quando resta demonstrado que praticou delito de tráfico de drogas em 12/7/2013, dentro, pois, do período de carência tratado neste último instrumento normativo.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o MM. Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de indulto em favor do paciente, somente à luz do que determina o Decreto Presidencial n. 7873/2012.
(HC 382.339/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
INDULTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.873/2012. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVA INFRAÇÃO PENAL NO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PERDÃO PRESIDENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
III - In casu, pleiteia-se a concessão de indulto com fundamento em dois decretos presidenciais. No que tange ao Decreto Presidencial n.
7.873/2012, resta esclarecido que a paciente não teria cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação da mencionada norma, restando observar apenas o cumprimento do requisito objetivo.
IV - Quanto ao Decreto Presidencial n. 8.172/2013, idêntico direito não alberga o paciente, mormente quando resta demonstrado que praticou delito de tráfico de drogas em 12/7/2013, dentro, pois, do período de carência tratado neste último instrumento normativo.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o MM. Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de indulto em favor do paciente, somente à luz do que determina o Decreto Presidencial n. 7873/2012.
(HC 382.339/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007873 ANO:2012LEG:FED DEC:008172 ANO:2013
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG(INDULTO - CONDICIONAMENTO - REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETOPRESIDENCIAL) STJ - HC 308872-SP, HC 295420-SP, HC 282683-SP
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