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Jurisprudência


HC 382364 / PBHABEAS CORPUS2016/0326518-6

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAIS 3 ANOS E 6 MESES DE MEDIDA. SÚMULAS 52 E 21 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO AVIADO PELO PARQUET. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CUSTÓDIA. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. RELAXAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. As Súmulas nº 52 e 21 deste Tribunal não impedem o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora da prisão fere a proporcionalidade e a razoabilidade do tempo do processo. 2. Assim, as previsões sumulares desta Corte hão de ceder espaço à previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando se observa que os pacientes encontram-se presos por mais de 3 anos e 6 meses sem data prevista para realização da sessão de julgamento do Tribunal Júri, porquanto o ministério público estadual ingressou com pedido de desaforamento. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão cautelar dos pacientes, sem prejuízo de aplicação de medidas alternativas pelo Juízo de primeiro grau. (HC 382.364/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos assentaram que três são os principais requisitos para se aquilatar a razoabilidade da duração do processo. Diante da delonga, é imperioso aferir: a) a complexidade da causa; b) o comportamento das partes; c) a atuação da autoridade judiciária". "[...] esta Sexta Turma, de longa data, atenta ao alcance da garantia presente em nosso ordenamento jurídico pátrio, já considerava, antes mesmo das reformas do sistema processual, que o prazo de 1 ano previsto no parágrafo único do artigo 424 do Código de Processo Penal pode ser usado como parâmetro para a verificação do excesso de prazo após a decisão de pronúncia [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021 SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00424 PAR:ÚNICO
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO -DEMORA DO PODER PÚBLICO) STJ - HC 130106-SP, HC 154265-SP, HC 104135-SP, Pet 7179-PE, RHC 17524-PE(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PARÂMETRO LEGAL) STJ - HC 19253-SP, HC 64769-GO, HC 64769-GO
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