HC 382370 / RSHABEAS CORPUS2016/0326579-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 COM BASE APENAS NA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA. PENA REDUZIDA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART.
33, § 2º, "B", DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. MONTANTE DA SANÇÃO QUE NÃO COMPORTA O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- O fato de o acusado responder à outra ação penal, cujo número sequer foi citado na sentença e no acórdão recorridos, não conduz, por si só, à conclusão de que se dedique às atividades criminosas, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, sem o cotejo com as circunstâncias em que ocorreu o delito, obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
- Reconhecido o tráfico privilegiado, a pena provisória deve ser reduzida na fração de 1/6, uma vez que, embora a quantidade das drogas não tenha sido muito elevada, trata-se de tráfico de duas espécies de entorpecentes, sendo uma delas bastante nociva - crack -, o que enseja uma maior resposta estatal no momento da dosimetria da pena, ante a gravidade concreta do delito. Precedentes.
- Reduzida a pena corporal para 4 anos e 2 meses de reclusão, é de ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.
- Fica prejudicado o pleito de substituição da reprimenda, uma vez que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando as penas do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 382.370/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 COM BASE APENAS NA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA. PENA REDUZIDA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART.
33, § 2º, "B", DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. MONTANTE DA SANÇÃO QUE NÃO COMPORTA O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- O fato de o acusado responder à outra ação penal, cujo número sequer foi citado na sentença e no acórdão recorridos, não conduz, por si só, à conclusão de que se dedique às atividades criminosas, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, sem o cotejo com as circunstâncias em que ocorreu o delito, obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
- Reconhecido o tráfico privilegiado, a pena provisória deve ser reduzida na fração de 1/6, uma vez que, embora a quantidade das drogas não tenha sido muito elevada, trata-se de tráfico de duas espécies de entorpecentes, sendo uma delas bastante nociva - crack -, o que enseja uma maior resposta estatal no momento da dosimetria da pena, ante a gravidade concreta do delito. Precedentes.
- Reduzida a pena corporal para 4 anos e 2 meses de reclusão, é de ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.
- Fica prejudicado o pleito de substituição da reprimenda, uma vez que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando as penas do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 382.370/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 30 pedras de crack e 9 porções de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - AFASTAMENTO DOTRÁFICO PRIVILEGIADO) STJ - AgInt no AREsp 875951-ES(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO APLICAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA) STJ - HC 332944-RS, HC 338378-RS(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO REDUTORA - NATUREZA DAS DROGASAPREENDIDAS) STJ - HC 362593##-RS
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