HC 382395 / SCHABEAS CORPUS2016/0326671-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se vislumbra ilegalidade no tocante à primeira fase da dosimetria, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da penas-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a natureza da substância entorpecente apreendida - 50 pedras de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
2. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, as instâncias de origem destacaram que o paciente é multirreincidente, sendo que uma das condenações definitivas, inclusive, configura reincidência específica, o que justifica a exasperação da pena em 1/4 na segunda fase da dosimetria.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.395/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se vislumbra ilegalidade no tocante à primeira fase da dosimetria, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da penas-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a natureza da substância entorpecente apreendida - 50 pedras de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
2. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, as instâncias de origem destacaram que o paciente é multirreincidente, sendo que uma das condenações definitivas, inclusive, configura reincidência específica, o que justifica a exasperação da pena em 1/4 na segunda fase da dosimetria.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.395/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:50 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA DA DROGA) STJ - HC 282966-MS, HC 300176-RS, HC 291263-DF(DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 258693-SP, HC 262890-RJ, HC 282148-SP, HC 106027-RS(DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE EM HABEAS CORPUS) STJ - HC 119544-SP, HC 95118-PB STF - RHC 101576
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