HC 382414 / MAHABEAS CORPUS2016/0326856-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Na hipótese, não há falar em motivação genérica nem em desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, mesmo que não se considere grande a quantidade de drogas apreendidas no momento do flagrante. Ao negar ao réu o direito de apelar em liberdade, o sentenciante levou em conta também outros fatores reveladores do alto grau de especialização da atividade criminosa desenvolvida por ele: a diversidade das drogas (maconha e crack), o modo como estavam separadas para pronto consumo, o uso de sua residência como ponto conhecido e de intenso tráfico de substâncias entorpecentes, a vultosa quantia em dinheiro localizada (R$ 60.000, 00 - sessenta mil reais) e a tentativa de ocultação desses valores por meio de parentes. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. Justificada a necessidade da segregação preventiva, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas.
3. Por ora, não há falar em desarrazoado atraso no julgamento da apelação do paciente. O processo é composto por uma pluralidade de réus, com representantes distintos, o que implica a execução multiplicada dos atos. Após a prolação de sentença condenando três dos cinco acusados, o advogado constituído de um dos condenados quedou-se inerte, o que está gerando certo atraso no julgamento das apelações interpostas tanto pela defesa do paciente quanto pelo Ministério Público. 4. Para que não se efetive o apontado constrangimento ilegal, recomenda-se ao Tribunal a cisão do processo em relação ao paciente, a fim de garantir a apreciação de seu recurso em tempo razoável, já que a demora está sendo ocasionada pela defesa do corréu.
5. Ordem denegada, recomendando-se, de ofício, ao Tribunal a cisão do processo em relação ao paciente, a fim de garantir a apreciação de seu recurso em tempo razoável, já que a demora está sendo ocasionada pela defesa do corréu.
(HC 382.414/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Na hipótese, não há falar em motivação genérica nem em desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, mesmo que não se considere grande a quantidade de drogas apreendidas no momento do flagrante. Ao negar ao réu o direito de apelar em liberdade, o sentenciante levou em conta também outros fatores reveladores do alto grau de especialização da atividade criminosa desenvolvida por ele: a diversidade das drogas (maconha e crack), o modo como estavam separadas para pronto consumo, o uso de sua residência como ponto conhecido e de intenso tráfico de substâncias entorpecentes, a vultosa quantia em dinheiro localizada (R$ 60.000, 00 - sessenta mil reais) e a tentativa de ocultação desses valores por meio de parentes. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. Justificada a necessidade da segregação preventiva, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas.
3. Por ora, não há falar em desarrazoado atraso no julgamento da apelação do paciente. O processo é composto por uma pluralidade de réus, com representantes distintos, o que implica a execução multiplicada dos atos. Após a prolação de sentença condenando três dos cinco acusados, o advogado constituído de um dos condenados quedou-se inerte, o que está gerando certo atraso no julgamento das apelações interpostas tanto pela defesa do paciente quanto pelo Ministério Público. 4. Para que não se efetive o apontado constrangimento ilegal, recomenda-se ao Tribunal a cisão do processo em relação ao paciente, a fim de garantir a apreciação de seu recurso em tempo razoável, já que a demora está sendo ocasionada pela defesa do corréu.
5. Ordem denegada, recomendando-se, de ofício, ao Tribunal a cisão do processo em relação ao paciente, a fim de garantir a apreciação de seu recurso em tempo razoável, já que a demora está sendo ocasionada pela defesa do corréu.
(HC 382.414/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, denegar a ordem, com recomendação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] a teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a
escolha do regime prisional inicial não está atrelada, de modo
absoluto, 'quantum' da pena firmada, devendo-se considerar as demais
circunstâncias do caso versado [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] Considero irrazoável o longo prazo que perdura a prisão
cautelar do paciente, mormente diante da já fixada pena, inferior a
8 anos de reclusão, a sinalizar que já teria o sentenciado direito a
progressão de regime pelo tempo descontado a título de prisão
preventiva".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(REGIME INICIAL ADEQUADO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - HC 366960-SP
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