HC 382439 / RJHABEAS CORPUS2016/0326942-0
HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do art. 1.029, § 5°, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso.
2. O julgamento da ação penal originária deflagrada contra o paciente não foi finalizado, mas, na pendência de embargos de declaração opostos por vários dos 42 réus e pelo Ministério Público, a defesa interpôs recurso especial, pendente de decisão de admissibilidade na origem, e seu pedido de excepcional atribuição de efeito suspensivo ao reclamo foi indeferido pela 3ª Vice-Presidência do TJRJ.
3. Não há teratologia na decisão impugnada, pois, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, faz-se necessária a plausibilidade da pretensão recursal e o risco de dano irreparável ao direito do recorrente.
4. O paciente, preso durante a instrução criminal, foi condenado por vários crimes, em conjuntura que se destaca da dos demais réus. Em relação aos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o acórdão condenatório narra fraudes que distam mais de 30 dias uma da outra, elemento objetivo que recomenda maior análise sobre a violação do art. 71 do CP.
5. O perigo da demora não está caracterizado, uma vez que, mesmo acolhidas no recurso especial as teses de continuidade delitiva e de aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos do art.
304 do CP, a pena total do paciente não seria reduzida a tal ponto a ensejar a conclusão de que, nos dias atuais, faria jus ao regime aberto.
6. Ordem denegada.
(HC 382.439/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do art. 1.029, § 5°, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso.
2. O julgamento da ação penal originária deflagrada contra o paciente não foi finalizado, mas, na pendência de embargos de declaração opostos por vários dos 42 réus e pelo Ministério Público, a defesa interpôs recurso especial, pendente de decisão de admissibilidade na origem, e seu pedido de excepcional atribuição de efeito suspensivo ao reclamo foi indeferido pela 3ª Vice-Presidência do TJRJ.
3. Não há teratologia na decisão impugnada, pois, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, faz-se necessária a plausibilidade da pretensão recursal e o risco de dano irreparável ao direito do recorrente.
4. O paciente, preso durante a instrução criminal, foi condenado por vários crimes, em conjuntura que se destaca da dos demais réus. Em relação aos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o acórdão condenatório narra fraudes que distam mais de 30 dias uma da outra, elemento objetivo que recomenda maior análise sobre a violação do art. 71 do CP.
5. O perigo da demora não está caracterizado, uma vez que, mesmo acolhidas no recurso especial as teses de continuidade delitiva e de aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos do art.
304 do CP, a pena total do paciente não seria reduzida a tal ponto a ensejar a conclusão de que, nos dias atuais, faria jus ao regime aberto.
6. Ordem denegada.
(HC 382.439/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 INC:00003 PAR:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE - ADMISSIBILIDADE DE CONTROLE DADECISÃO) STJ - MC 24205-RS
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