HC 382447 / PRHABEAS CORPUS2016/0327015-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.
3. In casu, porém, vislumbra-se flagrante ilegalidade na determinação, contida no aresto combatido, de início da execução provisória de penas que se encontram claramente fulminadas pela prescrição.
4. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes remanescentes (fatos 2, 3 e 4) e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do paciente.
(HC 382.447/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.
3. In casu, porém, vislumbra-se flagrante ilegalidade na determinação, contida no aresto combatido, de início da execução provisória de penas que se encontram claramente fulminadas pela prescrição.
4. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes remanescentes (fatos 2, 3 e 4) e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do paciente.
(HC 382.447/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a chamada execução provisória da pena privativa de
liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a
presunção de inocência. Somente se lhe admite a fim de garantir mais
direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção estatal,
efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua vertente do
'nihil nocere'. Para confirmar a vedação, basta a leitura do art.
5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, [...]. Assim, se o
processo ainda não alcançou termo, penso que não se afigura
plausível a privação da liberdade sem que se demonstre, por decisão
devidamente fundamentada, a imprescindibilidade da medida extrema,
que deve ser sempre a 'ultima ratio'".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00119
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STF - HC 126292-SP, ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL), ADC 43, ADC 44(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1484415-DF, QO na APn 675-GO
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