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Jurisprudência


HC 382460 / SPHABEAS CORPUS2016/0327034-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (33 porções de cocaína com peso total de 61,82g). Habeas corpus não conhecido. (HC 382.460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 33 porções de cocaína com peso total de 61,82 g.
Informações adicionais : "[...] No que tange à alegação de ausência de indícios de autoria do delito de associação para o tráfico, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram que há 'fundada a suspeita pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e sua associação (arts. 33, caput, e 35, caput, da LD), conclusão do Delegado de Polícia, conforme Auto de Prisão cm Flagrante (APF), corroborada pelas declarações das testemunhas, boletim de ocorrência de autoria conhecida [...], auto de exibição e apreensão [...] e laudo de constatação [...]'. Concluir em sentido contrário, como pretende o impetrante, demandaria extenso revolvimento de material fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do 'habeas corpus'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(HABEAS CORPUS - ANÁLISE SOBRE A AUTORIA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 363791-MG, RHC 67890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 361206-MS, HC 355349-SP