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Jurisprudência


HC 382468 / RSHABEAS CORPUS2016/0327062-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO (PACIENTE COM HISTÓRICO DE AGRESSÕES E CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, o decreto prisional foi mantido pelo Tribunal impetrado em razão da gravidade concreta dos fatos denunciados - por ciúmes, o paciente teria agredido a companheira com socos no rosto e chutes nas pernas, causando-lhe lesões corporais, além de ter ameaçado matá-la e atear fogo na residência. 4. A medida se mostra necessária também para assegurar a incolumidade física da vítima (teme por sua vida) e para impedir a reiteração criminosa, tendo em vista o histórico de violência doméstica do paciente, não só na Comarca, inclusive já teria cumprido pena de 17 anos pelo crime de homicídio qualificado (contra outra ex-companheira). Precedentes. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. Na espécie, não há registro de demora injustificada ou de uma atuação omissiva ou desidiosa por parte do aparato estatal, inclusive a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 28/3/2017. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 382.468/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja : (HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 336614-SP, HC 235146-MG, HC 165075-DF, HC 88714-MT(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADEOBSERVADAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE) STJ - HC 134312-CE(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO -INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - RHC 71323-MG
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