HC 382493 / PRHABEAS CORPUS2016/0327360-7
OPERAÇÃO LAVA-JATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA NA INSTÂNCIA INFERIOR, SENDO MANTIDA A PRISÃO. IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS, EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL (ART. 105, II, "a", da CF), PARA ANULAR O DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA, NO MAIS, DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM (§ 2º DO ART. 654 DO CPP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. I - Sedimentou-se o entendimento no sentido de não se admitir a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso previsto em lei, prestigiando-se, assim, o sistema recursal vigente e a própria eficiência da prestação jurisdicional, que fica prejudicada com o uso desmedido e abusivo de Habeas Corpus impetrado em substituição ao recurso cabível.
II - Prisão preventiva devidamente fundamentada, não havendo flagrante constrangimento ilegal, hábil a justificar a atuação, de oficio, deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de conceder a ordem (§ 2º do art. 654 do CPP). III - A existência de ações penais e de vários inquéritos policiais para apurar supostos crimes praticados contra a Administração Pública é fundamento idôneo para sustentar decreto de prisão preventiva com a finalidade de garantir a ordem pública, evitando-se o risco de haver reiteração delitiva.
IV - A menção a diversos fatos praticados pelo Paciente com o fim de atrapalhar investigações é fundamento válido para se decretar a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal. V - Havendo indícios da existência de contas secretas no exterior, cujas quantias ainda não foram rastreadas nem sequestradas, e receio de que, estando em liberdade, o Paciente possa dissimular, desviar ou ocultar a origem de tais quantias, justifica-se o decreto de prisão preventiva, pois tal possibilidade impede o sequestro e prejudica, assim, a aplicação da lei penal.
VI - Habeas Corpus não conhecido, ficando mantida a prisão preventiva decretada.
(HC 382.493/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
OPERAÇÃO LAVA-JATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA NA INSTÂNCIA INFERIOR, SENDO MANTIDA A PRISÃO. IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS, EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL (ART. 105, II, "a", da CF), PARA ANULAR O DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA, NO MAIS, DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM (§ 2º DO ART. 654 DO CPP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. I - Sedimentou-se o entendimento no sentido de não se admitir a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso previsto em lei, prestigiando-se, assim, o sistema recursal vigente e a própria eficiência da prestação jurisdicional, que fica prejudicada com o uso desmedido e abusivo de Habeas Corpus impetrado em substituição ao recurso cabível.
II - Prisão preventiva devidamente fundamentada, não havendo flagrante constrangimento ilegal, hábil a justificar a atuação, de oficio, deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de conceder a ordem (§ 2º do art. 654 do CPP). III - A existência de ações penais e de vários inquéritos policiais para apurar supostos crimes praticados contra a Administração Pública é fundamento idôneo para sustentar decreto de prisão preventiva com a finalidade de garantir a ordem pública, evitando-se o risco de haver reiteração delitiva.
IV - A menção a diversos fatos praticados pelo Paciente com o fim de atrapalhar investigações é fundamento válido para se decretar a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal. V - Havendo indícios da existência de contas secretas no exterior, cujas quantias ainda não foram rastreadas nem sequestradas, e receio de que, estando em liberdade, o Paciente possa dissimular, desviar ou ocultar a origem de tais quantias, justifica-se o decreto de prisão preventiva, pois tal possibilidade impede o sequestro e prejudica, assim, a aplicação da lei penal.
VI - Habeas Corpus não conhecido, ficando mantida a prisão preventiva decretada.
(HC 382.493/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO
(P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Processo referente à Operação Lava-Jato.
Informações adicionais
:
"[...] as medidas cautelares diversas da prisão não seriam
suficientes, pois em contato com o mundo exterior, mesmo com
monitoramento eletrônico ou entrega de passaporte, por exemplo, há
risco da prática de novos crimes pelo Paciente (evidenciado, dentro
dos limites de cognição do 'writ', pelos indícios de que pratica
crimes contra a Administração Pública de maneira reiterada), bem
como risco de frustrar a aplicação da lei penal, bastando, para
tanto, que o Paciente possa fazer contato com outras pessoas, seja
pessoalmente, seja por computador ou pelo telefone, para dar
destinação oculta às quantias que supostamente ainda tem no
exterior, e que não foram devidamente identificadas e sequestradas
até o momento".
(VOTO VISTA) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] a existência de passaporte estrangeiro e a ocorrência da
dupla cidadania não indicam, concretamente, risco de fuga [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00654 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:A
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 113890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 338297-PR(VOTO-VISTA - PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE FUGA - DUPLA CIDADANIA) STJ - HC 335328-SP, HC 63111-RJ