HC 382518 / PRHABEAS CORPUS2016/0327547-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA.
PACIENTE QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO QUE DECLINOU. REVELIA. INCIDÊNCIA DO ART. 367, DO CPP.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Consoante o art. 367 do CPP, "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
III - Na hipótese, verifica-se que o paciente, após regularmente citado acerca dos fatos descritos na peça acusatória, não foi localizado para ser intimado acerca da prolação da sentença condenatória. Antes de ser citado por edital, foram expedidas cartas precatórias, ofícios a operadoras de telefonia, sem êxito. Assim, além do exaurimento das tentativas possíveis de localização do paciente, deveria ele informar seu atual endereço, nos termos do art. 367 do CPP, o que não o fez, não se constatando, portanto, o alegado constrangimento ilegal (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.518/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA.
PACIENTE QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO QUE DECLINOU. REVELIA. INCIDÊNCIA DO ART. 367, DO CPP.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Consoante o art. 367 do CPP, "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
III - Na hipótese, verifica-se que o paciente, após regularmente citado acerca dos fatos descritos na peça acusatória, não foi localizado para ser intimado acerca da prolação da sentença condenatória. Antes de ser citado por edital, foram expedidas cartas precatórias, ofícios a operadoras de telefonia, sem êxito. Assim, além do exaurimento das tentativas possíveis de localização do paciente, deveria ele informar seu atual endereço, nos termos do art. 367 do CPP, o que não o fez, não se constatando, portanto, o alegado constrangimento ilegal (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.518/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00367
Veja
:
(ACUSADO - CITADO OU INTIMADO REGULARMENTE - NÃO COMPARECIMENTO -PROSSEGUIMENTODO PROCESSO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 47067-PE, HC 266318-MG, HC 216583-RJ
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