HC 382524 / SPHABEAS CORPUS2016/0327590-6
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PENA MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - foi utilizada arma de fogo, havia três agentes envolvidos na empreitada criminosa, com restrição da liberdade das vítimas por considerável período de tempo, que permaneceram trancafiadas em um dos quartos da residência. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
- Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, fica prejudicada a análise do pedido de fixação de regime inicial mais brando, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, a, do CP.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.524/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PENA MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - foi utilizada arma de fogo, havia três agentes envolvidos na empreitada criminosa, com restrição da liberdade das vítimas por considerável período de tempo, que permaneceram trancafiadas em um dos quartos da residência. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
- Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, fica prejudicada a análise do pedido de fixação de regime inicial mais brando, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, a, do CP.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.524/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO -CONCURSO DE AGENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE) STJ - HC 350203-RJ, HC 337434-SP, HC 144545-RJ, HC 314301-SP, AgRg no AREsp 850178-SP
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