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Jurisprudência


HC 382537 / SPHABEAS CORPUS2016/0327726-7

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO SEMIABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. VIA INADEQUADA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese em que as instâncias antecedentes, de forma motivada, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a diversidade, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (14 porções de maconha, 12g e 43 tubos de cocaína, 34g), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 3/4, o que não se mostra desproporcional. 5. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 6. Fixada a pena em 2 anos de reclusão e verificada a primariedade do paciente, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para a prevenção e reparação do delito, tendo em vista a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP, c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 7. Esta Corte possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não é via adequada para se discutir a inconstitucionalidade da sanção pecuniária, haja vista que não há ameaça ou violação ao direito de liberdade de locomoção. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto. (HC 382.537/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 14 porções de maconha, 12 g e 43 tubos de cocaína, 34 g.
Informações adicionais : "Quanto à redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, o pleito da defesa encontra óbice na Súmula 231 desta Corte, como bem posto no acórdão impugnado, pois 'a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'". "[...] apresentados motivos idôneos para o índice definido, a alteração desse 'quantum' de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser revista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos". "A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -PARÂMETRO - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - RHC 72118-RS, AgRg no REsp 1442055-PR(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DEDIMINUIÇÃO DA PENA - FRAÇÃO DO REDUTOR - DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - HC 298618-SP, HC 372209-SP(CRIME HEDIONDO - TRÁFICO DE DROGAS - TRÁFICO DE DROGAS - REGIMEINICIAL FECHADO OBRIGATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - PENA INFERIOR A 4 ANOS -REGIME INICIAL SEMIABERTO - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA) STJ - AgRg no REsp 1652696-SP, HC 279016-RS(HABEAS CORPUS - INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA) STJ - HC 243383-SP
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