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Jurisprudência


HC 382562 / RSHABEAS CORPUS2016/0327975-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. INDEFERIMENTO DA BENESSE POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O art. 5º do Decreto n. 8.615/2015 dispõe que as faltas graves praticadas nos doze meses anteriores à sua publicação, e judicialmente homologadas, obstam a concessão da benesse. Todavia, não estabelece o referido ato normativo que a homologação deva ocorrer até a data da sua publicação. O que se exige é a homologação pelo juízo competente, antes ou depois do ato presidencial. Precedentes. 3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 1.549.544/RS, firmou o entendimento de que é possível o indeferimento da comutação de pena ou do indulto em razão de falta grave que tenha sido praticada nos 12 (doze) meses anteriores ao Decreto Presidencial, ainda que homologada após a publicação do decreto. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 382.562/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : A prática de falta grave não interrompe o prazo para a comutação da pena ou para a concessão do indulto, a não ser que o decreto concessivo, expressamente, assim discipline, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008615 ANO:2015 ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000535
Veja : (COMUTAÇÃO DE PENA - FALTA GRAVE - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO -CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO - NECESSIDADE) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 709)(COMUTAÇÃO DE PENA - FALTA GRAVE - COMETIMENTO NOS 12 MESESANTERIORES AO DECRETO - HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR - NÃO CONCESSÃO) STJ - EREsp 1549544-RS, HC 366126-MG, HC 359156-RS, HC 361972-MG, AgRg no REsp 1593381-MG
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