HC 382606 / RNHABEAS CORPUS2016/0328223-8
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A despeito da notícia, ainda no ano de 2004, de que o paciente estaria recolhido a estabelecimento prisional do estado do Ceará em razão de outro processo criminal, não houve êxito na busca de informações acerca do local em que estaria custodiado - o que, por óbvio, permitiria o cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos. 3. Mesmo havendo a defesa apresentado certidão carcerária que atesta o estabelecimento prisional ao qual o réu estava recolhido, até o presente momento não foi cumprido o mandado de prisão preventiva expedido na ação penal objeto desta impetração, aparentemente porque a carta precatória expedida pelo Juízo de primeiro grau não indicou dados suficientes para o seu cumprimento.
4. A desídia do Juízo monocrático em dar cumprimento à ordem de prisão preventiva por ele exarada deixa clara a violação dos princípios que norteiam o processo penal, em especial a razoável duração do processo e a presunção de inocência.
5. Além disso, como o paciente está recolhido - mesmo que por outro processo criminal - desde 20/12/2013, não há contemporaneidade na motivação adotada pelo Juízo de primeiro grau para justificar sua custódia preventiva (ordem ainda não cumprida), visto que, a rigor, não lhe é possível reiterar na prática de outros roubos circunstanciados do interior de estabelecimento prisional.
6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva objeto deste writ, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade.
(HC 382.606/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A despeito da notícia, ainda no ano de 2004, de que o paciente estaria recolhido a estabelecimento prisional do estado do Ceará em razão de outro processo criminal, não houve êxito na busca de informações acerca do local em que estaria custodiado - o que, por óbvio, permitiria o cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos. 3. Mesmo havendo a defesa apresentado certidão carcerária que atesta o estabelecimento prisional ao qual o réu estava recolhido, até o presente momento não foi cumprido o mandado de prisão preventiva expedido na ação penal objeto desta impetração, aparentemente porque a carta precatória expedida pelo Juízo de primeiro grau não indicou dados suficientes para o seu cumprimento.
4. A desídia do Juízo monocrático em dar cumprimento à ordem de prisão preventiva por ele exarada deixa clara a violação dos princípios que norteiam o processo penal, em especial a razoável duração do processo e a presunção de inocência.
5. Além disso, como o paciente está recolhido - mesmo que por outro processo criminal - desde 20/12/2013, não há contemporaneidade na motivação adotada pelo Juízo de primeiro grau para justificar sua custódia preventiva (ordem ainda não cumprida), visto que, a rigor, não lhe é possível reiterar na prática de outros roubos circunstanciados do interior de estabelecimento prisional.
6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva objeto deste writ, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade.
(HC 382.606/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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