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Jurisprudência


HC 382689 / RJHABEAS CORPUS2016/0328656-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese praticada, visto que o paciente teria cometido o delito o roubo com emprego de arma de fogo e grave ameaça à vítima, fato que demonstra a imperiosidade da imposição da medida extrema em desfavor do paciente. IV - A prisão preventiva também encontra fundamento na conveniência da instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal, visto que o paciente estava foragido até data recente, tendo sido preso por força do cumprimento de mandado de prisão temporária expedido pelo Juízo de piso, sendo certo que sequer reside no distrito da culpa. Habeas corpus não conhecido. (HC 382.689/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] a alegada ausência de indícios da prática criminosa pelo impetrante demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estrita do 'habeas corpus'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 93498-MS(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 380198-DF
Sucessivos : RHC 82191 SP 2017/0059730-8 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:12/06/2017HC 384208 SE 2016/0337895-6 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:27/04/2017
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