HC 382698 / RJHABEAS CORPUS2016/0328716-3
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA RECONHECIDA NOS AUTOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada não prescinde da realização de exame pericial, somente sendo sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios ou estes tenham desaparecido, como na hipótese dos autos, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes.
3. Conforme o entendimento deste Tribunal, admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.
Precedentes.
4. Este Superior Tribunal de Justiça admite que condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
5. Embora o simples fato de o réu não ter demonstrado o exercício de atividade laboral lícita não permita, por si só, o incremento da pena pela valoração negativa de sua conduta social, as duas condenações transitadas em julgado indicadas na sentença, não valoradas na segunda etapa do critério trifásico a título de reincidência, justificam a fixação da pena-base acima do piso legal.
De igual modo, a reprimenda restou exasperada pelos maus antecedentes do acusado, com esteio em condenação transitada em julgado diversa da já atingida pelo prazo depurador de cinco anos, o que é lícito, nos termos da jurisprudência.
6. Writ não conhecido.
(HC 382.698/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA RECONHECIDA NOS AUTOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada não prescinde da realização de exame pericial, somente sendo sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios ou estes tenham desaparecido, como na hipótese dos autos, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes.
3. Conforme o entendimento deste Tribunal, admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.
Precedentes.
4. Este Superior Tribunal de Justiça admite que condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
5. Embora o simples fato de o réu não ter demonstrado o exercício de atividade laboral lícita não permita, por si só, o incremento da pena pela valoração negativa de sua conduta social, as duas condenações transitadas em julgado indicadas na sentença, não valoradas na segunda etapa do critério trifásico a título de reincidência, justificam a fixação da pena-base acima do piso legal.
De igual modo, a reprimenda restou exasperada pelos maus antecedentes do acusado, com esteio em condenação transitada em julgado diversa da já atingida pelo prazo depurador de cinco anos, o que é lícito, nos termos da jurisprudência.
6. Writ não conhecido.
(HC 382.698/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA -IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTROSMEIOS PROBATÓRIOS) STJ - HC 330156-SC, AgRg no REsp 1553341-MT(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIALE PERSONALIDADE DO AGENTE - CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EMJULGADO) STJ - HC 328300-RJ, HC 167757-RJ(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONDENAÇÕES ANTERIORES - MAUSANTECEDENTES) STJ - AgRg no AREsp 787889-MG, HC 246122-SP
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