HC 382733 / RSHABEAS CORPUS2016/0329018-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRISÃO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n.
126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada.
III - Tendo em vista que a tese acerca do direito do paciente ser recolhido em prisão especial não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 382.733/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRISÃO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n.
126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada.
III - Tendo em vista que a tese acerca do direito do paciente ser recolhido em prisão especial não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 382.733/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292, ADC 43, ADC 44 STJ - EDcl no HC 348612-ESREsp 1492529-RS(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 381407-PE, HC 352297-DF
Sucessivos
:
HC 396161 SP 2017/0084984-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017RHC 82350 MG 2017/0062847-5 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:01/08/2017RHC 80533 PR 2017/0017134-6 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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