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Jurisprudência


HC 38275 / BAHABEAS CORPUS2004/0130778-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITA. SUPERVENIÊNCIA DO FIM DO MANDATO. PREJUDICADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. A alegação de ausência de dolo e de não tipicidade da conduta são matérias que demandam dilação probatória e devem ser enfrentadas no decorrer da ação penal, tendo em vista a incompatibilidade da análise das provas com a via estreita do habeas corpus. 4. Resta prejudicado o pedido de revogação da decisão que determinou o afastamento do cargo, em face do superveniente do fim do mandato eletivo. 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado, no mais, não conhecido. (HC 38.275/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, dele não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL) STF - HC 115116 STJ - RHC 48703-DF, RHC 43750-BA
Sucessivos : HC 65544 BA 2006/0191033-2 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:25/11/2015
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