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Jurisprudência


HC 382750 / PEHABEAS CORPUS2016/0329157-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 282, § 3º DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO (PACIENTE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES E RESPONDE A OUTROS PROCESSOS) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. REABERTURA DE INSTRUÇÃO ALEGADA. . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESINFLUÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Consoante o entendimento desta Corte a regra do art. 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão, sendo permitido ao magistrado, inclusive, decretar a constrição cautelar de ofício no curso do processo. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime imputado - mesmo preso, por ciúmes, encomendou a morte da vítima, tendo sido crime executado por um ex-presidiário, gestor dos negócios do paciente fora do ambiente carcerário. Além disso, a medida mostra-se necessária para conter reiteração em práticas criminosas, porquanto o paciente ostenta quatro condenações e responde a duas outras ações penais por crimes graves. Prisão cautelar mantida nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. No caso, a prisão preventiva do paciente, em razão do crime em análise, - que cumpre também pena de 32 anos e 6 meses de reclusão, por outros fato(s) - , foi decretada em 21/1/2016 e efetivada em 4/2/2016. Além de tramitar de forma regular, o processo encontrava-se na fase de alegações finais. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. Fatos não apreciados pelas instâncias ordinárias. Supressão de instância. De qualquer modo, se houve a reabertura da instrução, para oitiva de testemunhas, foi a pedido da defesa. Audiência próxima (02/05/2017). Não há, pois, excesso injustificado. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 382.750/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. RODRIGO TRINDADE (P/PACTE)

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00003 ART:00311 ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 INC:00078 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 315972-SP, RHC 71289-MT, RHC 58281-SP, HC 272769-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 118844, HC 124562 STJ - RHC 47871-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 55992-SP(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA - ALEGAÇÃOSUPERADA) STJ - HC 348338-RJ, HC 348767-SP, HC 304900-SP, HC 235857-MG(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 391116-PE, AgRg no HC 379825-SP, HC 388004-SP, RHC 75663-SP, RHC 78618-MT(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - RHC 73249-CE, RHC 75057-MS, HC 361605-PE, RHC 78897-BA
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