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Jurisprudência


HC 382770 / PRHABEAS CORPUS2016/0329243-7

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ART. 126, § 5º, DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. CONCLUSÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. INDEFERIMENTO DA BENESSE. SENTENCIADO QUE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO REGULAR ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal" (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim, estaria autorizada, em tese, a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ. III - Todavia, no caso do inciso IV, do art. 1º, da Recomendação n. 44/2013, do CNJ, não é dispensado o requisito legal expressamente previsto no art. 126, § 5º, da LEP, para a concessão da remissão por estudo, qual seja, a certificação, pelo órgão competente do sistema de educação, da conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental ou médio. IV - Assim, havendo as instâncias ordinárias consignado que o paciente teria concluído o ensino médio regular em momento anterior à prática do delito que deu origem à pena ora em cumprimento, não é devida a remição da pena pelo estudo, por ausência de preenchimento de requisito legal. V - A via estreita, de cognição sumária, do writ não se presta a amplo revolvimento do acervo fático-probatório. Habeas corpus não conhecido. (HC 382.770/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00126 PAR:00005LEG:FED REC:000044 ANO:2013 ART:00001 INC:00004(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja : (REMIÇÃO DA PENA - ANALOGIA "IN BONAM PARTEM") STJ - AgRg no AREsp 696637-SP, AgRg no HC 323766-SP