HC 382800 / SPHABEAS CORPUS2016/0329435-6
PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE DEGRAVAÇÃO DE TODOS OS DIÁLOGOS E DE PERÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. CRIME DE QUADRILHA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA IMPRÓPRIA À IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DO BANDO. DOSIMETRIA. AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS. SOMENTE QUANDO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.
1 - É do entendimento dominante nesta Corte que a falta de degravação de todas as conversas telefônicas interceptadas e de perícia genérica não é causa de nulidade se, como no caso concreto, tiveram ambas as partes acesso a todo o material.
2 - Aferir a existência de provas para a condenação pelo crime de quadrilha não é adequado ao veio restrito do habeas corpus, sendo certo ainda que é dispensável, para a caracterização do delito, a identificação de todos os participantes do bando.
3 - Somente se altera a dosimetria, em sede de habeas corpus, quando há demonstração de flagrante ilegalidade, não ocorrente na espécie, dado que devidamente fundamentado o aumento da pena-base e a imposição de regime de pena mais gravoso, em face da reincidência.
4 - Ordem denegada.
(HC 382.800/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE DEGRAVAÇÃO DE TODOS OS DIÁLOGOS E DE PERÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. CRIME DE QUADRILHA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA IMPRÓPRIA À IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DO BANDO. DOSIMETRIA. AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS. SOMENTE QUANDO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.
1 - É do entendimento dominante nesta Corte que a falta de degravação de todas as conversas telefônicas interceptadas e de perícia genérica não é causa de nulidade se, como no caso concreto, tiveram ambas as partes acesso a todo o material.
2 - Aferir a existência de provas para a condenação pelo crime de quadrilha não é adequado ao veio restrito do habeas corpus, sendo certo ainda que é dispensável, para a caracterização do delito, a identificação de todos os participantes do bando.
3 - Somente se altera a dosimetria, em sede de habeas corpus, quando há demonstração de flagrante ilegalidade, não ocorrente na espécie, dado que devidamente fundamentado o aumento da pena-base e a imposição de regime de pena mais gravoso, em face da reincidência.
4 - Ordem denegada.
(HC 382.800/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEGRAVAÇÃO DE TODAS AS CONVERSAS -AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - HC 292800-SC, EDcl no AgRg no REsp 1343856-DF(HABEAS CORPUS - CRIME DE QUADRILHA - CONFIGURAÇÃO - SUFICIÊNCIAPROBATÓRIA - ANÁLISE - VIA INADEQUADA) STJ - EDcl no RHC 59267-SP
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