HC 382857 / SPHABEAS CORPUS2016/0329673-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória do paciente. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido (4 gramas de maconha), sobretudo quando considerada sua primariedade e bons antecedentes, pode ser considerada relevante a ponto de autorizar a custódia cautelar.
3. Saliente-se que, embora o paciente tenha sido condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, verifica-se que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, deixou de ser aplicada unicamente porque o Juízo de primeiro grau entendeu por declarar, incidentalmente, sua inconstitucionalidade.
4. Assim, há real possibilidade de que, quando do julgamento de sua apelação, o ora paciente venha a ser beneficiado com a aplicação da mencionada causa de diminuição, diante da pequena quantidade de maconha apreendida e de suas condições pessoais favoráveis.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir ao paciente aguardar o julgamento do seu recurso de apelação em liberdade, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 382.857/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória do paciente. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido (4 gramas de maconha), sobretudo quando considerada sua primariedade e bons antecedentes, pode ser considerada relevante a ponto de autorizar a custódia cautelar.
3. Saliente-se que, embora o paciente tenha sido condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, verifica-se que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, deixou de ser aplicada unicamente porque o Juízo de primeiro grau entendeu por declarar, incidentalmente, sua inconstitucionalidade.
4. Assim, há real possibilidade de que, quando do julgamento de sua apelação, o ora paciente venha a ser beneficiado com a aplicação da mencionada causa de diminuição, diante da pequena quantidade de maconha apreendida e de suas condições pessoais favoráveis.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir ao paciente aguardar o julgamento do seu recurso de apelação em liberdade, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 382.857/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(APELAÇÃO - JULGAMENTO EM LIBERDADE) STJ - HC 322981-SP, HC 320848-SP
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