HC 382870 / RJHABEAS CORPUS2016/0329773-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. FEITOS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus.
2. In casu, o juízo singular invocou elementos concretos que justificam acréscimo da pena-base, em relação ao delito de tráfico de drogas, a saber, a quantidade de drogas (173,40 g de maconha e 202,50 g de cocaína), atendendo ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/06. Todavia, existe manifesta ilegalidade no tocante ao incremento das penas-base (crimes de tráfico e receptação), visto que processos criminais em curso não respaldam a valoração negativa da conduta social do paciente, sendo de rigor o decote no incremento sancionatório.
3. Fixada a reprimenda corporal em patamar superior a 4 (quatro) anos, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, é apropriado o estabelecimento do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º c.c § 3º, do Código Penal.
4. Ordem concedida, em parte, para reduzir as penas do paciente para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 382.870/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. FEITOS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus.
2. In casu, o juízo singular invocou elementos concretos que justificam acréscimo da pena-base, em relação ao delito de tráfico de drogas, a saber, a quantidade de drogas (173,40 g de maconha e 202,50 g de cocaína), atendendo ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/06. Todavia, existe manifesta ilegalidade no tocante ao incremento das penas-base (crimes de tráfico e receptação), visto que processos criminais em curso não respaldam a valoração negativa da conduta social do paciente, sendo de rigor o decote no incremento sancionatório.
3. Fixada a reprimenda corporal em patamar superior a 4 (quatro) anos, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, é apropriado o estabelecimento do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º c.c § 3º, do Código Penal.
4. Ordem concedida, em parte, para reduzir as penas do paciente para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 382.870/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 173,40 g de maconha e 202,50 g de
cloridrato de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(CONSIDERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PENAIS EM MARCHA - AUMENTO DAPENA-BASE) STJ - HC 266447-MA, HC 374282-RJ(REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 364423-SP, AgRg no HC 298413-PR
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