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Jurisprudência


HC 382883 / SPHABEAS CORPUS2016/0329826-0

Ementa
HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 STF. SUPERAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Somente condições raras, teratológicas autorizam a Superação da Súmula 691 do STF. Na espécie, o juízo de origem, com amparo em delação efetuada por corréu, que mudou o quadro fático, evidenciou que a natureza dos delitos imputados ao paciente, o modus operandi e o milionário valor amealhado ilicitamente e ainda não localizado, apontam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para salvaguardar os bens jurídicos atingidos pela organizada empreitada criminosa, bem como para por termo aos riscos de fuga, de pulverização do capital e de interferência na instrução criminal. Afastada, assim, a teratologia do ato impugnado, é precoce a pretendida interferência do Superior Tribunal de Justiça para afastar a decisão objurgada. 2. O deferimento de medida de urgência em habeas corpus é excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. Não sendo esse o caso, ou seja, não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão de tal providência - revestida, muitas vezes, de verdadeira antecipação da tutela - sobretudo em ação de rito estreito e célere como a do remédio constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ainda é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não. 4. Cassada a liminar e denegada a ordem. (HC 382.883/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando a ordem, cassando a liminar e julgando prejudicado o pedido de extensão de Maria Zuely Alves Librandi, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, denegar a ordem, cassada a liminar, prejudicado o pedido de extensão de Maria Zuely Alves Librandi, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Processo referente à "Operação Sevandija".
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] embora os fatos sejam extremamente graves e reprováveis, não percebo na decisão do Juiz de Direito contra o paciente indicação efetiva do 'periculum libertatis'. Todo o arrazoado é para caracterizar o crime, e não para justificar a prisão, que está amparada em suposições e conjecturas, nem sequer foram apontados elementos concretos de que o paciente, em liberdade, continuará a delinquir. Afinal, o dito esquema criminoso já está interrompido, seus integrantes foram identificados e afastados de suas funções. Outras medidas cautelares de natureza real (como busca e apreensão, bloqueio de bens móveis e imóveis) já foram autorizadas e efetivadas. Enfim, a possibilidade de reiteração criminosa está refreada. Afora isso, nem a negativa de autoria ou de participação no esquema criminoso nem a possibilidade de não recuperação dos valores obtidos ou desviados com eventual operação ilícita pode ser utilizada, como foi, como fundamento para a custódia cautelar".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃODAS ATIVIDADES DO GRUPO - NECESSIDADE) STJ - HC 375067-SP, RHC 70097-MS STF - RHC 108834, RHC 122182(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - MC 797814-SP, MC-RCL 24506-DF
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