HC 382892 / RSHABEAS CORPUS2016/0329917-9
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE INCABÍVEL NESTA SEDE. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do histórico criminal do paciente (que possui condenação anterior pela prática do crime de receptação e responde a outro processo sob imputação de posse irregular de arma de fogo de uso permitido), o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "A pretensão de desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o de uso próprio não se presta a ser examinado em sede de habeas corpus, por envolver aprofundada análise fático-probatória" (RHC 76.662/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
4. Ordem denegada.
(HC 382.892/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE INCABÍVEL NESTA SEDE. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do histórico criminal do paciente (que possui condenação anterior pela prática do crime de receptação e responde a outro processo sob imputação de posse irregular de arma de fogo de uso permitido), o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "A pretensão de desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o de uso próprio não se presta a ser examinado em sede de habeas corpus, por envolver aprofundada análise fático-probatória" (RHC 76.662/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
4. Ordem denegada.
(HC 382.892/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 369341-RS(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - RHC 79307-CE(DESCLASSIFICAÇÃO - HABEAS CORPUS) STJ - RHC 76662-SP
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