HC 382954 / SCHABEAS CORPUS2016/0330531-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE IMPÕE A MEDIDA EXTREMA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do caso, envolvendo o emprego de arma de fogo, o concurso de três agentes e o fato de, em dois dias seguidos, terem cometido dois roubos majorados em sequência, denotando a reprovabilidade diferenciada da conduta imputada aos pacientes, revelando, concretamente, à inclinação a vivência delitiva, não há que se falar em ilegalidade.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é fator suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 382.954/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE IMPÕE A MEDIDA EXTREMA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do caso, envolvendo o emprego de arma de fogo, o concurso de três agentes e o fato de, em dois dias seguidos, terem cometido dois roubos majorados em sequência, denotando a reprovabilidade diferenciada da conduta imputada aos pacientes, revelando, concretamente, à inclinação a vivência delitiva, não há que se falar em ilegalidade.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é fator suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 382.954/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
É possível a decretação da prisão preventiva na hipótese de
crime cometido na companhia de menor, porquanto revela maior
periculosidade dos pacientes, de acordo com a jurisprudência deste
STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 54724-BA, RHC 44659-BA, RHC 43009-BA, HC 266494-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME PRATICADO NA COMPANHIA DE MENOR -PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - RHC 53411-CE, HC 312760-MG, RHC 38586-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 325754-RS, HC 313977-AL
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