HC 382964 / SPHABEAS CORPUS2016/0330553-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691.
GRAVIDADE DO DELITO EM ABSTRATO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva não apresenta fundamento válido, quando se dá apenas com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal gravidade na execução do delito, ou da vida pregressa do acusado, à demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
2. Constata-se não estar configurada a hipótese disciplinada pelo art. 580 do Código de Processo Penal quanto aos corréus HIAGO VINICIUS APARECIDA e LUCAS GABRIEL APARECIDA, tendo em vista que a decisão de preventiva, ora analisada, decretou a custódia cautelar tão-somente do paciente GUSTAVO e do corréu JONATAS.
3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente GUSTAVO DE LIMA CRUZ, e, de ofício, aplicar o artigo 580 do CPP, para estender os efeitos ao corréu JONATAS DE OLIVEIRA GETÚLIO (fls. 98/102), o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, e indeferir os pedidos de extensão dos corréus LUCAS GABRIEL APARECIDA (fls. 98/102) e HIAGO VINICIUS APARECIDA (fls. 115/122 e 127/131), porque estes não constam no decreto prisional objeto do writ.
(HC 382.964/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691.
GRAVIDADE DO DELITO EM ABSTRATO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva não apresenta fundamento válido, quando se dá apenas com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal gravidade na execução do delito, ou da vida pregressa do acusado, à demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
2. Constata-se não estar configurada a hipótese disciplinada pelo art. 580 do Código de Processo Penal quanto aos corréus HIAGO VINICIUS APARECIDA e LUCAS GABRIEL APARECIDA, tendo em vista que a decisão de preventiva, ora analisada, decretou a custódia cautelar tão-somente do paciente GUSTAVO e do corréu JONATAS.
3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente GUSTAVO DE LIMA CRUZ, e, de ofício, aplicar o artigo 580 do CPP, para estender os efeitos ao corréu JONATAS DE OLIVEIRA GETÚLIO (fls. 98/102), o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, e indeferir os pedidos de extensão dos corréus LUCAS GABRIEL APARECIDA (fls. 98/102) e HIAGO VINICIUS APARECIDA (fls. 115/122 e 127/131), porque estes não constam no decreto prisional objeto do writ.
(HC 382.964/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem, estendar , de ofício, os
efeitos ao corréu Jonatas de Oliveira Getúlio e indeferir os pedidos
de extensão dos corréus Lucas Gabriel Aparecido e Hiago Vinicius
Aparecido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Sucessivos
:
RHC 79907 RJ 2017/0002735-4 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:17/05/2017
Mostrar discussão