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Jurisprudência


HC 382999 / PRHABEAS CORPUS2016/0330673-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CAUTELAR SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados em elementos inerentes ao próprio tipo penal, à gravidade abstrata do crime de roubo, à periculosidade da conduta sem a observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não sendo apontados quaisquer elementos concretos a justificar a segregação provisória e considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, deve-lhe ser permitido responder ao processo em liberdade. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC 382.999/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE) STJ - HC 318392-RJ, HC 335879-DF, HC 273640-SP, HC 380447-SP
Sucessivos : HC 389166 SP 2017/0036514-2 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:04/05/2017