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Jurisprudência


HC 383053 / ESHABEAS CORPUS2016/0331180-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 171, CAPUT, E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. RÉ JURIDICAMENTE POBRE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O inadimplemento da fiança arbitrada, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal. 2. Caso em que a Magistrada singular não verificou a presença de motivos para a decretação da prisão preventiva da acusada, que se declara pobre, e não estaria encarcerada por cerca de 5 meses não fosse em razão de sua manifesta incapacidade financeira para arcar com o pagamento da fiança. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória à paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo singular, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de decretação de nova custódia, se efetivamente demonstrada a sua necessidade. (HC 383.053/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00350
Veja : (FIANÇA - INCAPACIDADE DE PAGAMENTO) STJ - HC 352040-DF, HC 345353-SP, HC 313135-DF, HC 337399-SP, AgRg no HC 335412-SP
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