HC 383056 / CEHABEAS CORPUS2016/0331150-2
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. REGIME DIVERSO DO FECHADO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem exasperaram a pena do paciente, valorando negativamente os antecedentes, as circunstâncias e consequências de crime. Dada a ausência de prova preconstituída, quanto aos antecedentes, deve prevalecer a valoração negativa da referida circunstância judicial, conforme afirmado pelo Juízo de primeiro grau e ratificado pelo Tribunal de origem. No tocante às circunstâncias e consequências do crime, não há fundamentação que respalde o acréscimo da pena, sendo de rigor o decote no incremento sancionatório.
2. Inaplicável a causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quando o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto ostenta maus antecedentes.
3. Fixada a reprimenda corporal em patamar superior a 4 anos, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, inviável o abrandamento do regime inicial, nos termos do art. 33, § 2º c.c § 3º, do Código Penal.
4. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 383.056/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. REGIME DIVERSO DO FECHADO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem exasperaram a pena do paciente, valorando negativamente os antecedentes, as circunstâncias e consequências de crime. Dada a ausência de prova preconstituída, quanto aos antecedentes, deve prevalecer a valoração negativa da referida circunstância judicial, conforme afirmado pelo Juízo de primeiro grau e ratificado pelo Tribunal de origem. No tocante às circunstâncias e consequências do crime, não há fundamentação que respalde o acréscimo da pena, sendo de rigor o decote no incremento sancionatório.
2. Inaplicável a causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quando o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto ostenta maus antecedentes.
3. Fixada a reprimenda corporal em patamar superior a 4 anos, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, inviável o abrandamento do regime inicial, nos termos do art. 33, § 2º c.c § 3º, do Código Penal.
4. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 383.056/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - MAUSANTECEDENTES) STJ - HC 380207-SP, HC 379844-SP(REGIME INICIAL FECHADO - REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 364423-SP, AgRg no HC 298413-PR
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