HC 383058 / RJHABEAS CORPUS2016/0331154-0
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2. Embora a empreitada criminosa tenha envolvido substância de alto potencial lesivo - crack -, a quantidade apreendida não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Lado outro, no tocante às demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda na primeira fase, haja vista que as instâncias de origem teceram apenas considerações vagas e genéricas, baseadas em elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, sem declinar de qualquer elemento que efetivamente evidenciasse a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa perpetrada pelo paciente. Imprescindível o decote no incremento sancionatório para fixar a pena-base no mínimo legal.
3. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito e no fato de tratar-se de crime equiparado a hediondo, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
Fixada a pena-base no mínimo legal e, sendo a reprimenda final do paciente igual a 5 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
6. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a reprimenda imposta ao paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto para início do desconto da pena.
(HC 383.058/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2. Embora a empreitada criminosa tenha envolvido substância de alto potencial lesivo - crack -, a quantidade apreendida não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Lado outro, no tocante às demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda na primeira fase, haja vista que as instâncias de origem teceram apenas considerações vagas e genéricas, baseadas em elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, sem declinar de qualquer elemento que efetivamente evidenciasse a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa perpetrada pelo paciente. Imprescindível o decote no incremento sancionatório para fixar a pena-base no mínimo legal.
3. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito e no fato de tratar-se de crime equiparado a hediondo, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
Fixada a pena-base no mínimo legal e, sendo a reprimenda final do paciente igual a 5 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
6. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a reprimenda imposta ao paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto para início do desconto da pena.
(HC 383.058/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,5 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 LET:B PAR:00002 ART:00044 PAR:00002LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA) STJ - AgInt no HC 372899-SC, HC 378627-MS(EXASPERAÇÃO DA PENA - CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 344262-MG, HC 320871-PB, HC 61007-PA(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 339591-SP, HC 324926-SP, HC 311334-SP(CRIME HEDIONDO - REGIME OBRIGATORIAMENTE FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569), HC 111840-ES(QUANTUM DA PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO) STJ - HC 118776-RS, HC 382241-SP, HC 373574-RS, HC 338379-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 382572-RS, HC 363393-RS, HC 382382-SP, AgInt no HC 357639-RJ
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