HC 383061 / RJHABEAS CORPUS2016/0331160-3
HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do art. 1.029, § 5°, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso.
2. O julgamento da ação penal originária deflagrada contra o paciente não foi finalizado, mas, na pendência de embargos de declaração opostos por vários dos 42 réus e pelo Ministério Público, a defesa interpôs recurso especial, pendente de decisão de admissibilidade, e seu pedido de excepcional atribuição de efeito suspensivo ao reclamo foi indeferido pela 3ª Vice-Presidência do TJRJ. 3. Não há teratologia passível de correção na decisão impugnada, pois, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, faz-se necessária a plausibilidade da pretensão recursal e o risco de dano irreparável ao direito do recorrente. 4. O perigo que a demora da prestação jurisdicional pode ocasionar ao direito do recorrente não está caracterizado, uma vez que, mesmo reconhecida a chance de êxito do recurso especial para fins de redimensionar sua pena, permaneceriam desfavoráveis duas circunstâncias do art. 59 do CP, a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso.
5. Ordem denegada.
(HC 383.061/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do art. 1.029, § 5°, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso.
2. O julgamento da ação penal originária deflagrada contra o paciente não foi finalizado, mas, na pendência de embargos de declaração opostos por vários dos 42 réus e pelo Ministério Público, a defesa interpôs recurso especial, pendente de decisão de admissibilidade, e seu pedido de excepcional atribuição de efeito suspensivo ao reclamo foi indeferido pela 3ª Vice-Presidência do TJRJ. 3. Não há teratologia passível de correção na decisão impugnada, pois, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, faz-se necessária a plausibilidade da pretensão recursal e o risco de dano irreparável ao direito do recorrente. 4. O perigo que a demora da prestação jurisdicional pode ocasionar ao direito do recorrente não está caracterizado, uma vez que, mesmo reconhecida a chance de êxito do recurso especial para fins de redimensionar sua pena, permaneceriam desfavoráveis duas circunstâncias do art. 59 do CP, a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso.
5. Ordem denegada.
(HC 383.061/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou
entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Dr. CARLOS FERNANDO
DOS SANTOS AZEREDO, pela parte PACIENTE: SIDNEY JOSE FERREIRA DA
SILVEIRA.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00005 INC:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE -ATRIBUIÇÃODE EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg na MC 24031-SP
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