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Jurisprudência


HC 383075 / SPHABEAS CORPUS2016/0331293-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS TESES ARGUIDAS NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. A parte tem direito a que haja manifestação direta sobre as suas pretensões. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, a qual há que ser entregue em sua plenitude. É dever do magistrado apreciar devidamente as questões que lhe são impostas nos autos, assim como à parte ter analisado os fatos em sua plenitude postos ao exame do Poder Judiciário. 2. No caso dos autos, havia, sim, ao contrário do que alega a defesa neste writ, clara omissão a ser sanada pela Corte a quo. Tanto no acórdão que julgou a apelação quanto naquele que decidiu os embargos declaratórios, a matéria referente ao crime de corrupção de menores não foi devidamente apreciada, mesmo tendo ela sido objeto de irresignação no recurso de apelação do Parquet estadual, ao contrário, apreciou-se somente de forma parcial. Tem razão, portanto, a Corte de origem quando reconhece omissão do acórdão embargado e o integra. 3. As circunstâncias se adéquam aos ditames do artigo 619 do Código de Processo Penal, o qual se mostra nitidamente configurado, não havendo se falar em nulidade, muito menos em preclusão da matéria. 4. Ordem denegada. (HC 383.075/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
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