HC 383095 / SEHABEAS CORPUS2016/0331353-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E À VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, em razão da gravidade da conduta imputada - teria praticado estupros reiterados contra a vítima desde que ela tinha 11 anos de idade, de início clandestinamente, e após, com a ciência da mãe, tendo, em certa ocasião, forçado a criança a praticar relação sexual com ambos.
4. A medida extrema também se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o denunciado, o qual teria alegado não temer a justiça, já que "seu poder econômico afastaria qualquer imputação", encontra-se foragido desde setembro de 2016, não havendo nos autos notícias de sua captura.
5. Relatam os autos, ainda, a existência de ameaças tanto à vítima quanto às testemunhas, de modo que a segregação mostra-se necessária para a garantia da instrução criminal.
6. O habeas corpus não é o meio adequado para o exame da tese de negativa de autoria ou de provas da materialidade, por exigir, necessariamente, uma avaliação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
7. Hipótese, na qual as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.095/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E À VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, em razão da gravidade da conduta imputada - teria praticado estupros reiterados contra a vítima desde que ela tinha 11 anos de idade, de início clandestinamente, e após, com a ciência da mãe, tendo, em certa ocasião, forçado a criança a praticar relação sexual com ambos.
4. A medida extrema também se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o denunciado, o qual teria alegado não temer a justiça, já que "seu poder econômico afastaria qualquer imputação", encontra-se foragido desde setembro de 2016, não havendo nos autos notícias de sua captura.
5. Relatam os autos, ainda, a existência de ameaças tanto à vítima quanto às testemunhas, de modo que a segregação mostra-se necessária para a garantia da instrução criminal.
6. O habeas corpus não é o meio adequado para o exame da tese de negativa de autoria ou de provas da materialidade, por exigir, necessariamente, uma avaliação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
7. Hipótese, na qual as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.095/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS) STJ - HC 360593-SC, HC 363711-RJ, HC 273266-GO(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - FUGA DO DISTRITO DACULPA) STJ - HC 310750-SP, HC 350983-SP, RHC 47703-MS STF - HC-AgRg 127188(TESE ABSOLUTÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 345257-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 323026-SP, HC 315151-RS
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