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Jurisprudência


HC 383102 / PRHABEAS CORPUS2016/0331363-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. DECRETO CONDENATÓRIO. REGIME FECHADO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO RÉU DE CENTRO DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DIRIGIDO PELA APAC PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL CONVENCIONAL. 1. O direito penal não é instrumento de vingança, seja individual seja social; nem a Justiça é o meio de efetivá-la. Não é de aceitar-se o entendimento de Van Bemelen de que: Na realidade a justiça não é mais que a antiga vingança impessoal coberta de um verniz filosófico. Raspai a justiça e achareis a vingança (Tourinho Neto). 2. As penas devem visar à reeducação do condenado. A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosse doutro modo, a pena estatal estaria fadada ao insucesso (Nilson Naves). 3. No caso, o Tribunal local determinou, após dar provimento ao recurso do Ministério Público, a imediata transferência do apelado à penitenciária estadual, removendo-o da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC da comarca de Barracão/PR, onde se encontrava desde 2014. Para tanto, considerou o longo tempo de pena a cumprir, a gravidade dos crimes pelos quais foi condenado, bem como o fato de que as sanções impostas ao acusado, enquanto cumpridas na APAC, não estariam encontrando ressonância em seu caráter de retribuição, castigo e intimidação, previstos pelo sistema penal brasileiro. 4. Sob a roupagem de que o estabelecimento atual é incompatível com a situação do paciente, tomou-se a decisão sem nenhuma referência a elemento concreto a justificar a remoção. Não servindo para justificar a transferência a necessidade de serem realizados sacrifícios pessoais pelo condenado, a fim de que este "pague" pelos delitos que cometeu na exata medida da dor causada às vítimas e suas famílias, muito menos conjecturas sobre os riscos de fuga. 5. De acordo com a Juíza da execução de Barracão, o paciente tem excelente comportamento carcerário e a APAC tem capacidade para gerenciar a execução da pena, inclusive no que tange à prevenção de qualquer tipo de fuga. Além disso, destaca que há regras administrativas tão rigorosas quanto às impostas pela Lei de Execução Penal, que o comando da sentença condenatória é rigorosamente cumprido e que há baixo custo e alto índice de ressocialização. 6. Ordem concedida para cassar o acórdão no ponto em que determina a remoção do paciente do Centro de Reintegração Social de Barracão/PR dirigido pela APAC. (HC 383.102/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Luciano Borges Santos pelo paciente, Eduardo Andre Gaievski.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00001
Veja : (PENA ESTATAL - FINALIDADES) STJ - PExt no HC 46804-SC, HC 73020-PB
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