HC 383111 / MGHABEAS CORPUS2016/0331424-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÁRCERE PRIVADO. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo a circunstância de o paciente ter, em tese, se aproveitado do fato de a mãe da vítima, com a qual mantinha relacionamento, necessitar de medicamentos para transtorno bipolar para ministrar-lhe doses superiores à prescritas, mantendo-a em estado de constante apatia e sonolência e assumindo, assim, o controle do domicílio.
4. Privada da proteção materna, a vítima foi constrangida pelo paciente em diversas ocasiões, forçada a trocar de roupa em sua presença, levada até uma "boca de fumo" onde se propôs a troca de sua virgindade por drogas, bem como mantida trancada em seu quarto por mais de 24 horas, tendo ela logrado escapar usando uma corda feita de lençóis amarrados e permanecido escondida até o dia seguinte, quando buscou ajuda.
5. A conduta imputada apresenta gravidade que extrapola o tipo penal, uma vez incluir atos de fria manipulação contra a mãe e de covardia contra a filha, submetida a constrangimentos graves, inclusive proposta de submissão sexual em troca de entorpecentes.
6. Hipótese na qual o paciente ostenta registros em sua folha de antecedentes criminais, tendo respondido processos por delitos de desobediência e lesão corporal, o que denota sua falta de compromisso com a ordem jurídica vigente e propensão para práticas criminosas, reforçando a necessidade de sua prisão.
7. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
8. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
10. Ordem não conhecida.
(HC 383.111/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÁRCERE PRIVADO. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo a circunstância de o paciente ter, em tese, se aproveitado do fato de a mãe da vítima, com a qual mantinha relacionamento, necessitar de medicamentos para transtorno bipolar para ministrar-lhe doses superiores à prescritas, mantendo-a em estado de constante apatia e sonolência e assumindo, assim, o controle do domicílio.
4. Privada da proteção materna, a vítima foi constrangida pelo paciente em diversas ocasiões, forçada a trocar de roupa em sua presença, levada até uma "boca de fumo" onde se propôs a troca de sua virgindade por drogas, bem como mantida trancada em seu quarto por mais de 24 horas, tendo ela logrado escapar usando uma corda feita de lençóis amarrados e permanecido escondida até o dia seguinte, quando buscou ajuda.
5. A conduta imputada apresenta gravidade que extrapola o tipo penal, uma vez incluir atos de fria manipulação contra a mãe e de covardia contra a filha, submetida a constrangimentos graves, inclusive proposta de submissão sexual em troca de entorpecentes.
6. Hipótese na qual o paciente ostenta registros em sua folha de antecedentes criminais, tendo respondido processos por delitos de desobediência e lesão corporal, o que denota sua falta de compromisso com a ordem jurídica vigente e propensão para práticas criminosas, reforçando a necessidade de sua prisão.
7. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
8. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
10. Ordem não conhecida.
(HC 383.111/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ANTECEDENTES) STJ - RHC 64245-MG, HC 336247-MT, HC 338493-DF(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 315167-AL(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - CONDIÇÃO DE SAÚDE DO RÉU -COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA) STJ - RHC 58378-MG
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