HC 383121 / SPHABEAS CORPUS2016/0331439-1
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, C.C. ART.
61, 'E' E 'F', AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Constitui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. No caso em apreço, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o alargamento do prazo para conclusão da instrução criminal é plenamente justificável pela remoção da paciente para o Hospital das Clínicas, onde ficou internada por onze meses, em razão de problema de saúde (acidente vascular) ocorrido logo após a sua prisão em flagrante. Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, há testemunhas a serem ouvidas mediante cartas precatórias. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, ressaltou que "a prisão domiciliar foi indeferida porque, conforme consta das informações apresentadas, a paciente recebe atendimento médico regular no estabelecimento prisional, com realização de consultas médicas, exames periódicos e administração dos medicamentos necessários." Desse modo, vale consignar que, para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, no entanto, determinação ao Juízo de origem, a fim de que sejam tomadas providências para dar maior celeridade ao processamento da ação.
(HC 383.121/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, C.C. ART.
61, 'E' E 'F', AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Constitui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. No caso em apreço, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o alargamento do prazo para conclusão da instrução criminal é plenamente justificável pela remoção da paciente para o Hospital das Clínicas, onde ficou internada por onze meses, em razão de problema de saúde (acidente vascular) ocorrido logo após a sua prisão em flagrante. Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, há testemunhas a serem ouvidas mediante cartas precatórias. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, ressaltou que "a prisão domiciliar foi indeferida porque, conforme consta das informações apresentadas, a paciente recebe atendimento médico regular no estabelecimento prisional, com realização de consultas médicas, exames periódicos e administração dos medicamentos necessários." Desse modo, vale consignar que, para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, no entanto, determinação ao Juízo de origem, a fim de que sejam tomadas providências para dar maior celeridade ao processamento da ação.
(HC 383.121/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA -INOCORRÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - AUSÊNCIA DE DESÍDIADO MAGISTRADO) STJ - RHC 11098-RJ, RHC 49033-RS, RHC 43662-AL(DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REEXAMEDO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCOMPATIBILIDADE COM OS ESTREITOSLIMITES DO HABEAS CORPUS) STJ - HC 220501-SP, HC 383111-MG, HC 313542-SP
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