HC 383127 / SPHABEAS CORPUS2016/0331497-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A teor do art. 122, incisos I e II, do ECA (Lei n. 8.069/1990), tanto a reiteração no cometimento de infrações graves quanto o descumprimento de medidas anteriormente impostas são capazes de ensejar a aplicação da medida socioeducativa de internação.
- Consoante o enunciado da Súmula n. 492 do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
- Esta Quinta Turma, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, entende que não é necessário, por ausência de previsão legal, o número mínimo de 3 (três) atos infracionais anteriores para caracterizar a hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que vislumbrada a imprescindibilidade da medida de internação, considerando-se o caso concreto. Precedentes.
- No caso, a internação não foi estabelecida com lastro na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes, mas, sim, diante da reiteração da prática do mesmo ato infracional e do descumprimento de medida de liberdade assistida anteriormente estabelecida, o que justifica a imprescindibilidade da medida socioeducativa aplicada, nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.127/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A teor do art. 122, incisos I e II, do ECA (Lei n. 8.069/1990), tanto a reiteração no cometimento de infrações graves quanto o descumprimento de medidas anteriormente impostas são capazes de ensejar a aplicação da medida socioeducativa de internação.
- Consoante o enunciado da Súmula n. 492 do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
- Esta Quinta Turma, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, entende que não é necessário, por ausência de previsão legal, o número mínimo de 3 (três) atos infracionais anteriores para caracterizar a hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que vislumbrada a imprescindibilidade da medida de internação, considerando-se o caso concreto. Precedentes.
- No caso, a internação não foi estabelecida com lastro na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes, mas, sim, diante da reiteração da prática do mesmo ato infracional e do descumprimento de medida de liberdade assistida anteriormente estabelecida, o que justifica a imprescindibilidade da medida socioeducativa aplicada, nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.127/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(ROL TAXATIVO) STJ - HC 301539-SP, HC 295362-PE(NÚMERO MÍNIMO DE TRÊS ATOS INFRACIONAIS - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIADE PREVISÃO LEGAL) STJ - AgRg no AREsp 837060-SP, HC 371148-SP, HC 376392-SP
Sucessivos
:
HC 386877 RJ 2017/0019594-9 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:17/04/2017
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