HC 383145 / SPHABEAS CORPUS2016/0331612-3
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO TEMPO DEPURADOR.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODO FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal.
4. Apresentados fundamentos idôneos para a majoração da pena-base, na medida em que destacados os registros anteriores de condenações definitivas, não se mostra desarrazoado o deslocamento da pena inicial em 10 meses de reclusão, a autorizar a atuação excepcional desta Corte. Precedentes.
5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
6. Reconhecida pela Corte de origem a reincidência do paciente, não se admite a aplicação da mencionada benesse, porquanto ausente o preenchimento dos requisitos legais. Precedente.
7. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 8. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime fechado (previsto como o imediatamente mais grave) é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da aferição negativa de circunstâncias judicias (maus antecedentes) e da quantidade e natureza da droga apreendida (65 pedras de crack).
9. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.145/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO TEMPO DEPURADOR.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODO FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal.
4. Apresentados fundamentos idôneos para a majoração da pena-base, na medida em que destacados os registros anteriores de condenações definitivas, não se mostra desarrazoado o deslocamento da pena inicial em 10 meses de reclusão, a autorizar a atuação excepcional desta Corte. Precedentes.
5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
6. Reconhecida pela Corte de origem a reincidência do paciente, não se admite a aplicação da mencionada benesse, porquanto ausente o preenchimento dos requisitos legais. Precedente.
7. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 8. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime fechado (previsto como o imediatamente mais grave) é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da aferição negativa de circunstâncias judicias (maus antecedentes) e da quantidade e natureza da droga apreendida (65 pedras de crack).
9. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.145/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 65 pedras de crack.
Informações adicionais
:
"A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados
por crimes hediondos e os a eles equiparados não mais subsiste,
diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da
Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00059 ART:00064 INC:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES ANTERIORES - MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 125252-RJ, HC 344313-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -AFASTAMENTO - MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 379747-SP, HC 389891-SP(CRIME HEDIONDO - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADOOBRIGATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - MAUS ANTECEDENTES - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - HC 354928-SP, RHC 63129-SP
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