main-banner

Jurisprudência


HC 383167 / SCHABEAS CORPUS2016/0331771-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase de investigação não se confunde com a hipótese vertente nestes autos, retratada no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, dispositivo que permite ao magistrado, quando do recebimento do auto flagrancial e constatando ter sido a prisão formalizada nos termos legais, converter o encarceramento em flagrante do acusado na custódia preventiva, diante da presença dos requisitos constantes do artigo 312 do Estatuto Processual Repressivo, situação em que se mostra cabível o atuar de ofício pelo juiz. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade de drogas apreendidas - 698 gramas de maconha, 55,5 gramas de crack e 10 gramas de cocaína -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC 383.167/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 698 g de maconha, 55,5 g de crack e 10 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA DE OFÍCIO -LEGALIDADE) STJ - HC 317848-PE, RHC 57388-BA, RHC 59556-SC, AgRg no REsp 1375198-PI, RHC 47007-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - GRAVIDADECONCRETA DO DELITO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 291797-MG, Ag no RHC 47220-MG, RHC48231-MG, HC 296553-RS, RHC 57622-SP, HC 318646-DF, HC 302799-SP
Mostrar discussão