HC 383182 / AMHABEAS CORPUS2016/0331926-6
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO QUANTO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA PENAL.
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR TRÊS OPORTUNIDADES E LONGOS PERÍODOS DE TEMPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. Habeas corpus não conhecido no que se refere aos requisitos da segregação cautelar, haja vista não ter sido juntada cópia do decreto prisional, sendo caso de instrução deficiente.
2. Configura-se mora estatal para a formação da culpa penal, quando percebe-se a redesignação de audiências de instrução por três oportunidades, com longos períodos de tempo entre o cancelamento e a data marcada para a realização de possível nova audiência, e o paciente encontra-se preso há mais de um anos e oito meses.
3. Habeas corpus conhecido em parte, e, nesta extensão, concedido, para a soltura do paciente, ALEX FELIX CARTIMARE, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.
(HC 383.182/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO QUANTO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA PENAL.
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR TRÊS OPORTUNIDADES E LONGOS PERÍODOS DE TEMPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. Habeas corpus não conhecido no que se refere aos requisitos da segregação cautelar, haja vista não ter sido juntada cópia do decreto prisional, sendo caso de instrução deficiente.
2. Configura-se mora estatal para a formação da culpa penal, quando percebe-se a redesignação de audiências de instrução por três oportunidades, com longos períodos de tempo entre o cancelamento e a data marcada para a realização de possível nova audiência, e o paciente encontra-se preso há mais de um anos e oito meses.
3. Habeas corpus conhecido em parte, e, nesta extensão, concedido, para a soltura do paciente, ALEX FELIX CARTIMARE, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.
(HC 383.182/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
parte, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - MORA ATRIBUÍVEL AOJUDICIÁRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO) STJ - HC 227985-PE, RHC 55913-CE
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