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Jurisprudência


HC 383238 / DFHABEAS CORPUS2016/0332306-2

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Na hipótese, no que se refere à exasperação da pena-base do crime de roubo, pois, baseando-se no consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal, que corresponde a 6 (seis) anos, chega-se ao acréscimo de 9 (nove) meses à reprimenda mínima cominada por cada um dos vetores negativamente valorados e, por consectário, revela-se adequado o incremento da básica de 18 (dezoito) meses a título de maus antecedentes e culpabilidade, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado. 4. Em relação ao crime de falsificação de documento público, cujo preceito secundário do tipo penal estabelece pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, considerando o aumento ideal na fração de 1/8 por circunstância judicial desfavorável, chega-se ao incremento de 6 (seis) meses pelos maus antecedentes do réu. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem, por entender não ser possível aferir a personalidade do réu, o que implicou decote do aumento correspondente a tal circunstância, reduziu a exasperação da reprimenda para 4 (quatro) meses. Por consectário, forçoso reconhecer que o aumento definido foi favorável ao réu, não havendo se falar em redução superior. 5. Tratando-se de réu reincidente, ao qual foi imposta pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, já que escorreita a soma das reprimendas correspondentes aos crimes praticados em concurso material, forçoso reconhecer que a fixação de regime prisional fechado decorre da própria literalidade dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 6. Writ não conhecido. (HC 383.238/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
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