HC 383313 / RJHABEAS CORPUS2016/0332881-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social dos envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso.
3. Caso em que a paciente está sendo acusada de haver concorrido de forma eficaz para a consumação do homicídio perpetrado pelos corréus, tendo colaborado informando aos executores a localização exata do ofendido, com quem mantinha relacionamento amoroso, bem como prestando-lhes auxilio material para garantir o sucesso da empreitada, circunstâncias que demonstram a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, autorizando a preventiva.
SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. ART. 318, V, DO CPP. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO INFANTE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ARTS. 6º E 227 DA CF E LEI 8.069/90. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDICÕES PESSOAS FAVORÁVEIS DA RÉ. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Com o advento da Lei 13.257/2016, permitiu-se ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Exegese do art. 318, V, do CPP.
2. A previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal, não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao magistrado avaliar em cada caso concreto a situação da criança e, ainda, a adequação da benesse às condições pessoais da presa. 3. O fato de a paciente ser mãe de uma criança que conta com pouco mais de 4 (quatro) anos de idade que, apesar de estar sob os cuidados de sua avó materna, apresenta transtornos emocionais relacionados à ausência de sua genitora, como se depreende do laudo técnico acostado aos autos, revela situação excepcional apta a autorizar a substituição do cárcere pela prisão domiciliar, nos termos do Estatuto da Primeira Infância, conjugado com os vetores constitucionais que impõem ao Estado a proteção da família e a colocação de crianças a salvo de toda forma de opressão.
4. Importante observar que a violação das regras da prisão domiciliar enseja o restabelecimento da constrição preventiva, bem como que a medida extrema pode ser novamente ordenada se sobrevier fato novo ou situação que exija a sua imposição.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a preventiva por prisão domiciliar, mediante o cumprimento de condições estabelecidas, até o exaurimento do julgamento da lide pelas instâncias ordinárias.
(HC 383.313/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social dos envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso.
3. Caso em que a paciente está sendo acusada de haver concorrido de forma eficaz para a consumação do homicídio perpetrado pelos corréus, tendo colaborado informando aos executores a localização exata do ofendido, com quem mantinha relacionamento amoroso, bem como prestando-lhes auxilio material para garantir o sucesso da empreitada, circunstâncias que demonstram a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, autorizando a preventiva.
SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. ART. 318, V, DO CPP. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO INFANTE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ARTS. 6º E 227 DA CF E LEI 8.069/90. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDICÕES PESSOAS FAVORÁVEIS DA RÉ. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Com o advento da Lei 13.257/2016, permitiu-se ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Exegese do art. 318, V, do CPP.
2. A previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal, não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao magistrado avaliar em cada caso concreto a situação da criança e, ainda, a adequação da benesse às condições pessoais da presa. 3. O fato de a paciente ser mãe de uma criança que conta com pouco mais de 4 (quatro) anos de idade que, apesar de estar sob os cuidados de sua avó materna, apresenta transtornos emocionais relacionados à ausência de sua genitora, como se depreende do laudo técnico acostado aos autos, revela situação excepcional apta a autorizar a substituição do cárcere pela prisão domiciliar, nos termos do Estatuto da Primeira Infância, conjugado com os vetores constitucionais que impõem ao Estado a proteção da família e a colocação de crianças a salvo de toda forma de opressão.
4. Importante observar que a violação das regras da prisão domiciliar enseja o restabelecimento da constrição preventiva, bem como que a medida extrema pode ser novamente ordenada se sobrevier fato novo ou situação que exija a sua imposição.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a preventiva por prisão domiciliar, mediante o cumprimento de condições estabelecidas, até o exaurimento do julgamento da lide pelas instâncias ordinárias.
(HC 383.313/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00005 ART:00319 INC:00001(ART. 318, V, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00006 ART:00227(ART. 6º COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 26/2000)LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00003 ART:00004LEG:FED EMC:000026 ANO:2000
Veja
:
(FILHOS MENORES - ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA - LAUDO PSICOLÓGICO- TRANSTORNO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA CRIANÇA - PRISÃO DOMICILIAR- VIABILIDADE) STJ - HC 356668-SP, RHC 77009-SP
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