HC 383408 / RSHABEAS CORPUS2016/0333460-2
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS INDÍGENAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO.
PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA PACIENTE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA NO PONTO. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
1. A questão referente à incompetência da Justiça estadual para o exame da causa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não comprovada a efetiva participação dos pacientes na prática dos atos evidenciadores de periculosidade concreta, mostra-se suficiente a imposição de medidas alternativas.
3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas cautelares alternativas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de participação em manifestações públicas (art. 319, II, do CPP); e c) proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e da ação penal (art.
319, III, do CPP); sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
(HC 383.408/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS INDÍGENAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO.
PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA PACIENTE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA NO PONTO. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
1. A questão referente à incompetência da Justiça estadual para o exame da causa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não comprovada a efetiva participação dos pacientes na prática dos atos evidenciadores de periculosidade concreta, mostra-se suficiente a imposição de medidas alternativas.
3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas cautelares alternativas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de participação em manifestações públicas (art. 319, II, do CPP); e c) proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e da ação penal (art.
319, III, do CPP); sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
(HC 383.408/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, sendo que os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro a concediam em maior extensão. Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentaram oralmente a Dra. Caroline Dias Hilgert pelo pacientes,
Marcelina da Silva, Ereni Idimo Franco, Adamor Franco, Laerte
Franco, Davi Felix, Elias da Silva e Elizeu dos Santos; e a Exma.
Sra. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Ana Borges Coelho
Santos, pelo Ministério Público Federal.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00001 INC:00002 INC:00003
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