HC 383414 / SPHABEAS CORPUS2016/0333631-8
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO DO QUE A PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. APLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O enunciado da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça veda o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
2. No caso, a fundamentação para a imposição do regime mais severo não se mostra apta, por si só, a ensejar a aplicação do aludido regime de cumprimento de pena, pois fez menção apenas à gravidade abstrata do crime e às circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. Constrangimento ilegal evidenciado.
3. Ordem concedida para que o paciente inicie o cumprimento da reprimenda no regime inicial semiaberto.
(HC 383.414/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO DO QUE A PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. APLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O enunciado da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça veda o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
2. No caso, a fundamentação para a imposição do regime mais severo não se mostra apta, por si só, a ensejar a aplicação do aludido regime de cumprimento de pena, pois fez menção apenas à gravidade abstrata do crime e às circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. Constrangimento ilegal evidenciado.
3. Ordem concedida para que o paciente inicie o cumprimento da reprimenda no regime inicial semiaberto.
(HC 383.414/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
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