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Jurisprudência


HC 383441 / RJHABEAS CORPUS2016/0333852-8

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TERCEIRO COMANDO PURO. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDAS BÁSICAS FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (II) ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACRÉSCIMO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Na espécie, correto o aumento da pena-base do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a atuação do paciente como segurança armado do traficante "Professor", líder da facção criminosa nas localidades conhecidas como Coréia, Rebu, Favelinha e Sapo. Destacou o sentenciante, ademais, que o paciente efetuava a cobertura do referido traficante no momento da prisão em flagrante, ocasião em que trocou tiros com os policiais militares. Também sublinhou a gravidade concreta da conduta perpetrada e a periculosidade do sentenciado, retratando sua posição de destaque na organização criminosa e a confiança que detinha dos comandantes da associação. 4. Relativamente ao crime de tráfico de drogas, as instâncias de origem, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos pormenores da situação em desfile, aumentaram a reprimenda básica em 1 (um) ano, destacando a quantidade de substância entorpecente apreendida - 3.560g (três mil, quinhentos e sessenta gramas) de maconha, acondicionados em 1.369 (mil, trezentos e sessenta e nove) pequenos sacos plásticos, bem como 14 (catorze) quadrados de aproximadamente 10x10 milímetros de ácido lisérgico, vulgarmente conhecido como LSD. 5. A quantidade de substância ilícita apreendida configura-se, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, circunstância preponderante na fixação da reprimenda. Desse modo, não há teratologia no cálculo da sanção a justificar a concessão da ordem. 6. A Lei n. 11.343/2006 estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena em razão da incidência das causas de aumento descritas no art. 40. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, dentro dos limites legais e nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Na espécie, a fração de 2/3 (dois terços) foi aplicada considerando o elevado número de artefatos apreendidos - 1 (um) fuzil calibre 7.62mm, com numeração suprimida, com 19 (dezenove) cartuchos do mesmo calibre, 2 (duas) granadas de fabricação exclusiva das Forças Armadas, 1 (um) fuzil calibre 5.56mm, com numeração suprimida, com 32 (trinta e dois) cartuchos do mesmo calibre, e 1 (uma) pistola calibre 9mm, com numeração suprimida. 8. Desse modo, não há teratologia manifesta a ser sanada, pois atende ao dever de individualização da reprimenda a punição mais severa do agente diante do forte aparato bélico utilizado pela associação criminosa. Precedentes. 9. Ordem denegada. (HC 383.441/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3.560 g de maconha acondicionados em 1.369 pequenos sacos plásticos, bem como 14 quadrados de aproximadamente 10x10 mm de ácido lisérgico (LSD).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 ART:00042
Veja : (FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - QUANTIDADE E NATUREZA DASDROGAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 377414-SC, HC 367048-SP, REsp 1596760-RN STF - RHC 129951-PR(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃODAS INSTÂNCIAS INFERIORES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 278542-SP(MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - QUANTUM DE AUMENTO DE PENA- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO) STJ - HC 213197-RJ, HC 369699-RJ, HC 295232-RJ
Sucessivos : HC 383516 RJ 2016/0334151-6 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:21/03/2017